# Registro público: STJ — 2145090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72049/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3c7b023b4fdebb111c55a6c5095e1fc3df33ed2ec96bad8fe89cb3507d238fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Em contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de
patrimônio de afetação, a retenção dos valores pagos pelo comprador
desistente pode chegar a até 50%, segundo o art. 67-A, I, e § 5º, da
Lei 13.786/2018." (AgInt no REsp n. 2.110.077/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024.).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1.
"Em contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de
patrimônio de afetação, a retenção dos valores pagos pelo comprador
desistente pode chegar a até 50%, segundo o art. 67-A, I, e § 5º, da
Lei 13.786/2018." (AgInt no REsp n. 2.110.077/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024.).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
