# Registro público: STJ — 1771250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72050/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33d4b797730a3acac915c8cc7fcd7abe4962f458c65be121fc1bddd5385900b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO PARALISADA POR
PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE
EXECUTADA, NA MEDIDA EM QUE DEU CAUSA AO PEDIDO EXECUTÓRIO AO NÃO
EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA ESPONTÂNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de
pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a
regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se
justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve
frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de
prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação
(pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.
- **Item 2 (texto oficial):** A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da
execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a
obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação
da prescrição (inércia/desídia da parte credora).
- **Item 3 (texto oficial):** "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de
impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do
executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que
decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor,
além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados,
também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da
sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a
parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação,
nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO PARALISADA POR
PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE
EXECUTADA, NA MEDIDA EM QUE DEU CAUSA AO PEDIDO EXECUTÓRIO AO NÃO
EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA ESPONTÂNEA.
1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de
pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a
regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se
justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve
frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de
prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação
(pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.
2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da
execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a
obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação
da prescrição (inércia/desídia da parte credora).
3. "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de
impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do
executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que
decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor,
além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados,
também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da
sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a
parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação,
nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
