{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72051,"origem":"stj","sha256_origem":"a773fe707a31fde3f1bb564665584678706044de6464ce6f2474e4634491d84b","registro_original":{"id_fonte":"000886732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2633736","numero_registro":"202401683855","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART.\n1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N.\n187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO\nPRAZO ESTABELECIDO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º,\nDO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.\n1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da\nintimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não\ncomprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o\npreparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o\nrecolhimento em dobro.\n2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse\no vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do\npreparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ.\n3. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do\nrecurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de\nsanar vício na representação processual no prazo estabelecido.\n4. \"A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em\noutro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito\nem favor do recorrente neste Tribunal Superior\" (AgInt no AREsp n.\n1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019).\n5. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso\nespecial. Precedentes.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5d5991413f01bd891689fb858847a0ba991cc44ec18ee1ab2fad71bd4d9a669d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
