# Registro público: STJ — 2633736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a773fe707a31fde3f1bb564665584678706044de6464ce6f2474e4634491d84b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART.
1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N.
187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO
PRAZO ESTABELECIDO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º,
DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da
intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não
comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o
preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o
recolhimento em dobro.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse
o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do
preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do
recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de
sanar vício na representação processual no prazo estabelecido.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em
outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito
em favor do recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n.
1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso
especial. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART.
1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N.
187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO
PRAZO ESTABELECIDO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º,
DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da
intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não
comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o
preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o
recolhimento em dobro.
2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse
o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do
preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ.
3. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do
recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de
sanar vício na representação processual no prazo estabelecido.
4. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em
outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito
em favor do recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n.
1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019).
5. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso
especial. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a773fe707a31fde3f1bb564665584678706044de6464ce6f2474e4634491d84b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

