{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72052,"origem":"stj","sha256_origem":"34f35052aa4d9ffab62d72ddd62478009254763c925b063dd5dd29ae73358767","registro_original":{"id_fonte":"000886761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2665752","numero_registro":"202402119542","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. PROVAS.\nREEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CDC. APLICAÇÃO.\nIMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF.\nINOVAÇÃO RECURSAL, DESCABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO\nPRÉVIA. COISA JULGADA PRECLUSÃO.\n1. O recurso especial não comporta o exame de questões cujo\nconhecimento exija a reanálise de fatos e de provas da causa.\nIncidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.\n1.1. O Tribunal afirmou a legitimidade passiva da agravante com\nsuporte na análise predominantemente fática dos fatos da causa,\nafirmando que a carta de citação foi entregue em hotel pertencente\nao mesmo grupo econômico, aplicando a teoria da aparência. Além\ndisso, afirmou que, em momento ulterior, determinada intimação\ndirigida à recorrente foi enviada para o mesmo endereço e\nprontamente atendida, o que reforça a regularidade do ato citatório.\nA revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de fato\ne de provas dos autos, o que é inviável na instância excepcional.\n1.2. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional resta igualmente obstada pelas particularidades do\ncaso sob exame e a aplicação da Súmula n. 7/STJ.\n2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n2.1. A agravante não impugnou, nas razões do especial: (i) a\nincidência do CDC; (ii) a existência de grupo econômico; (iii) a\naplicação da teoria da aparência; (iv) a validade da intimação\nposteriormente enviada para o mesmo endereço da citação, e\nprontamente atendida; e (v) sua participação direta no negócio\noriginário, assim afirmada pelo TJ local.\n3. As matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão\ne da coisa julgada quando, decididas no processo, não tenham sido\nimpugnadas em momento oportuno.  Além disso, \"[n]o cumprimento de\nsentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na\nformação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de\nmatéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada\"\n(REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2907b89182de60531026c544fea6322253395724e48e7ad8f22a0f586446d0f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
