# Registro público: STJ — 2665752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34f35052aa4d9ffab62d72ddd62478009254763c925b063dd5dd29ae73358767

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CDC. APLICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL, DESCABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO
PRÉVIA. COISA JULGADA PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões cujo
conhecimento exija a reanálise de fatos e de provas da causa.
Incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
1.1. O Tribunal afirmou a legitimidade passiva da agravante com
suporte na análise predominantemente fática dos fatos da causa,
afirmando que a carta de citação foi entregue em hotel pertencente
ao mesmo grupo econômico, aplicando a teoria da aparência. Além
disso, afirmou que, em momento ulterior, determinada intimação
dirigida à recorrente foi enviada para o mesmo endereço e
prontamente atendida, o que reforça a regularidade do ato citatório.
A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de fato
e de provas dos autos, o que é inviável na instância excepcional.
1.2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional resta igualmente obstada pelas particularidades do
caso sob exame e a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
2.1. A agravante não impugnou, nas razões do especial: (i) a
incidência do CDC; (ii) a existência de grupo econômico; (iii) a
aplicação da teoria da aparência; (iv) a validade da intimação
posteriormente enviada para o mesmo endereço da citação, e
prontamente atendida; e (v) sua participação direta no negócio
originário, assim afirmada pelo TJ local.
- **Item 3 (texto oficial):** As matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão
e da coisa julgada quando, decididas no processo, não tenham sido
impugnadas em momento oportuno.  Além disso, "[n]o cumprimento de
sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na
formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de
matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada"
(REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CDC. APLICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL, DESCABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO
PRÉVIA. COISA JULGADA PRECLUSÃO.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões cujo
conhecimento exija a reanálise de fatos e de provas da causa.
Incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
1.1. O Tribunal afirmou a legitimidade passiva da agravante com
suporte na análise predominantemente fática dos fatos da causa,
afirmando que a carta de citação foi entregue em hotel pertencente
ao mesmo grupo econômico, aplicando a teoria da aparência. Além
disso, afirmou que, em momento ulterior, determinada intimação
dirigida à recorrente foi enviada para o mesmo endereço e
prontamente atendida, o que reforça a regularidade do ato citatório.
A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de fato
e de provas dos autos, o que é inviável na instância excepcional.
1.2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional resta igualmente obstada pelas particularidades do
caso sob exame e a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
2.1. A agravante não impugnou, nas razões do especial: (i) a
incidência do CDC; (ii) a existência de grupo econômico; (iii) a
aplicação da teoria da aparência; (iv) a validade da intimação
posteriormente enviada para o mesmo endereço da citação, e
prontamente atendida; e (v) sua participação direta no negócio
originário, assim afirmada pelo TJ local.
3. As matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão
e da coisa julgada quando, decididas no processo, não tenham sido
impugnadas em momento oportuno.  Além disso, "[n]o cumprimento de
sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na
formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de
matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada"
(REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
