{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72056,"origem":"stj","sha256_origem":"1761f4f7b8271e833ef497ad61e127ef4fc53722ef160bd490914123fa5a54cc","registro_original":{"id_fonte":"000886921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1540580","numero_registro":"201501551749","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE\nARGUMENTOS ANTERIORES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer\nobscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada e não se\ndestinam à reapreciação da causa ou recurso pelo próprio órgão\njulgador que proferiu a decisão.\n1.1. Na espécie, o acórdão embargado - aquele proferido no\njulgamento de anterior recurso declaratório - não contém qualquer\ndos vícios apontados, sendo certo que o novo recurso integrativo não\nvai além de reiterar as razões lançadas em peça recursal anterior,\ncujos termos foram integralmente rejeitados pela Turma julgadora.\n1.2. Os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento da\ncausa julgada, sendo certo que a oposição dos segundos aclaratórios\ndeve restringir-se ao argumento de que há vicio no julgamento do\nrecurso imediatamente anterior, e não apenas reiterar a afirmação de\nmáculas que o órgão prolator afirmou sua inexistência.\n1.3. Ressalvada a hipótese em que a Turma julgadora reconheça a\npresença de quaisquer dos defeitos previstos no art. 1.022 da lei\nprocessual - omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o\nque não ocorre no caso presente, conforme decidido em julgamento\nanterior -, quando então fica autorizada a atribuir eficácia\ninfringente ao recurso integrativo, é certo que os embargos de\ndeclaração não qualificam instrumento para a correção de eventual\nerro de julgamento.\n2. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro\nMarco Buzzi rejeitando os embargos de declaração, acompanhando o\nrelator, por maioria, rejeitar os embargos de declaração opostos por\nSOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES, nos\ntermos do voto do Ministro Luis Felipe Salomão. Vencidos a Ministra\nMaria Isabel Gallotti e o Ministro Raul Araújo. Lavrará o acórdão o\nMinistro Antonio Carlos Ferreira (art. 52, inciso IV, alínea \"b\" -\nRISTJ)\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (voto-vista)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8538b4951468438d98af3d88b2dee51d3b2f3f340490328276ede56ce7bb746d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
