# Registro público: STJ — 1540580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72056/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1761f4f7b8271e833ef497ad61e127ef4fc53722ef160bd490914123fa5a54cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE
ARGUMENTOS ANTERIORES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada e não se
destinam à reapreciação da causa ou recurso pelo próprio órgão
julgador que proferiu a decisão.
1.1. Na espécie, o acórdão embargado - aquele proferido no
julgamento de anterior recurso declaratório - não contém qualquer
dos vícios apontados, sendo certo que o novo recurso integrativo não
vai além de reiterar as razões lançadas em peça recursal anterior,
cujos termos foram integralmente rejeitados pela Turma julgadora.
1.2. Os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento da
causa julgada, sendo certo que a oposição dos segundos aclaratórios
deve restringir-se ao argumento de que há vicio no julgamento do
recurso imediatamente anterior, e não apenas reiterar a afirmação de
máculas que o órgão prolator afirmou sua inexistência.
1.3. Ressalvada a hipótese em que a Turma julgadora reconheça a
presença de quaisquer dos defeitos previstos no art. 1.022 da lei
processual - omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o
que não ocorre no caso presente, conforme decidido em julgamento
anterior -, quando então fica autorizada a atribuir eficácia
infringente ao recurso integrativo, é certo que os embargos de
declaração não qualificam instrumento para a correção de eventual
erro de julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE
ARGUMENTOS ANTERIORES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada e não se
destinam à reapreciação da causa ou recurso pelo próprio órgão
julgador que proferiu a decisão.
1.1. Na espécie, o acórdão embargado - aquele proferido no
julgamento de anterior recurso declaratório - não contém qualquer
dos vícios apontados, sendo certo que o novo recurso integrativo não
vai além de reiterar as razões lançadas em peça recursal anterior,
cujos termos foram integralmente rejeitados pela Turma julgadora.
1.2. Os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento da
causa julgada, sendo certo que a oposição dos segundos aclaratórios
deve restringir-se ao argumento de que há vicio no julgamento do
recurso imediatamente anterior, e não apenas reiterar a afirmação de
máculas que o órgão prolator afirmou sua inexistência.
1.3. Ressalvada a hipótese em que a Turma julgadora reconheça a
presença de quaisquer dos defeitos previstos no art. 1.022 da lei
processual - omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o
que não ocorre no caso presente, conforme decidido em julgamento
anterior -, quando então fica autorizada a atribuir eficácia
infringente ao recurso integrativo, é certo que os embargos de
declaração não qualificam instrumento para a correção de eventual
erro de julgamento.
2. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro
Marco Buzzi rejeitando os embargos de declaração, acompanhando o
relator, por maioria, rejeitar os embargos de declaração opostos por
SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES, nos
termos do voto do Ministro Luis Felipe Salomão. Vencidos a Ministra
Maria Isabel Gallotti e o Ministro Raul Araújo. Lavrará o acórdão o
Ministro Antonio Carlos Ferreira (art. 52, inciso IV, alínea "b" -
RISTJ)
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
