{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72059,"origem":"stj","sha256_origem":"5c83a7740cf63b4dbd088ea6b62d233643073a86fcb23b8553efa26cffe2386c","registro_original":{"id_fonte":"000886924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1803777","numero_registro":"201900745581","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO\nDE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO\nMÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VIA ELEITA INADEQUADA. AÇÃO\nDE DESPEJO. VIA ADEQUADA.  AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ALUGADO.\nLEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 8º DA LEI N. 8.245/1991\ne 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem\nexamina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n2. Na aquisição do imóvel alugado, não há, de antemão, a ruptura do\ncontrato de locação, que continua válido com a subrogação do\ncomprador nos direitos e deveres do locador originário.\n3. Cabe ao adquirente do imóvel alugado, ao assumir a posição do\nantigo proprietário, decidir se quer denunciar o contrato, consoante\ndispõe a lei de locações ou dar continuidade à relação locatícia,\nna posição do antigo locador.\n4. Partindo-se da premissa que não há ruptura do contrato de locação\ncom a aquisição do imóvel por terceiro, o novo proprietário poderá\nreaver a posse direta do bem por meio do ajuizamento da ação de\ndespejo.\n5. A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de\nimóvel alugado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito\na ação de imissão de posse, nos termos do art. 5º e 8º da Lei n.\n8.245/1991.\n6. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"036194cdc6dee0724a445e62eadf7088c14900a96ceffce237aa94c8fe3c1d4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
