# Registro público: STJ — 1803777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72059/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c83a7740cf63b4dbd088ea6b62d233643073a86fcb23b8553efa26cffe2386c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VIA ELEITA INADEQUADA. AÇÃO
DE DESPEJO. VIA ADEQUADA.  AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ALUGADO.
LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 8º DA LEI N. 8.245/1991
e 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Na aquisição do imóvel alugado, não há, de antemão, a ruptura do
contrato de locação, que continua válido com a subrogação do
comprador nos direitos e deveres do locador originário.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe ao adquirente do imóvel alugado, ao assumir a posição do
antigo proprietário, decidir se quer denunciar o contrato, consoante
dispõe a lei de locações ou dar continuidade à relação locatícia,
na posição do antigo locador.
- **Item 4 (texto oficial):** Partindo-se da premissa que não há ruptura do contrato de locação
com a aquisição do imóvel por terceiro, o novo proprietário poderá
reaver a posse direta do bem por meio do ajuizamento da ação de
despejo.
- **Item 5 (texto oficial):** A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de
imóvel alugado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito
a ação de imissão de posse, nos termos do art. 5º e 8º da Lei n.
8.245/1991.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VIA ELEITA INADEQUADA. AÇÃO
DE DESPEJO. VIA ADEQUADA.  AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ALUGADO.
LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 8º DA LEI N. 8.245/1991
e 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. Na aquisição do imóvel alugado, não há, de antemão, a ruptura do
contrato de locação, que continua válido com a subrogação do
comprador nos direitos e deveres do locador originário.
3. Cabe ao adquirente do imóvel alugado, ao assumir a posição do
antigo proprietário, decidir se quer denunciar o contrato, consoante
dispõe a lei de locações ou dar continuidade à relação locatícia,
na posição do antigo locador.
4. Partindo-se da premissa que não há ruptura do contrato de locação
com a aquisição do imóvel por terceiro, o novo proprietário poderá
reaver a posse direta do bem por meio do ajuizamento da ação de
despejo.
5. A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de
imóvel alugado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito
a ação de imissão de posse, nos termos do art. 5º e 8º da Lei n.
8.245/1991.
6. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
