{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72062,"origem":"stj","sha256_origem":"85de228bd4788553db54bd56d3d89600593fd5837d8cdfd7d76c1fdd220db1ee","registro_original":{"id_fonte":"000886927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999670","numero_registro":"201800829800","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE\nCARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AFASTADA. CUSTOS DE REMESSA DE MOEDA AO EXTERIOR.\nREPASSE AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.\nCONTINUIDADE DE PONTUAÇÃO NO PROGRAMA DE RECOMPENSAS DAS COMPRAS\nPARCELADAS. MATÉRIAS QUE ENCONTRAM ÓBICE NA SÚMULA N. 5 DO STJ.\nREPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS\nAPONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA. VÍCIO SURGIDO NO PRÓPRIO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FALTA\nDE INTERESSE PROCESSUAL E REVISÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Afasta-se a alegação de tutela jurisdicional incompleta quando o\njulgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do\nconflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao\ncompleto exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte,\nsenão aquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento.\n2. Inviável, em recurso especial, o exame da possibilidade ou não\n(i) de repasse ao consumidor dos custos de remessa de moeda ao\nexterior para pagamento de despesas efetuadas com cartão de crédito\ne (ii) da continuidade de pontuação das compras parceladas no\nprograma de recompensas após o cancelamento do cartão de crédito,\nse, para tanto, faz-se imprescindível a interpretação de cláusulas\ncontratuais. Incidência da Súmula n. 5 do STJ.\n3. O conhecimento do recurso especial não prescinde do\nprequestionamento da questão federal suscitada, mesmo em se tratando\nde vícios surgidos no próprio acórdão recorrido, hipótese em que a\nmatéria deve ser provocada por meio de embargos de declaração.\n4. A revisão do entendimento do tribunal de origem não é viável no\nâmbito do recurso especial quando a situação de mérito demandar o\nreexame de matéria fática, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n5. A aferição dos elementos que motivaram a conclusão no sentido da\nrazoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por\nimplicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é\ninviável em recurso especial, face o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4a542a02e0c3af0be7f2fa85b23e1458efe671537ed9aabf838d86d74a12935f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
