# Registro público: STJ — 1999670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85de228bd4788553db54bd56d3d89600593fd5837d8cdfd7d76c1fdd220db1ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTADA. CUSTOS DE REMESSA DE MOEDA AO EXTERIOR.
REPASSE AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTINUIDADE DE PONTUAÇÃO NO PROGRAMA DE RECOMPENSAS DAS COMPRAS
PARCELADAS. MATÉRIAS QUE ENCONTRAM ÓBICE NA SÚMULA N. 5 DO STJ.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA. VÍCIO SURGIDO NO PRÓPRIO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL E REVISÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de tutela jurisdicional incompleta quando o
julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do
conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao
completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte,
senão aquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável, em recurso especial, o exame da possibilidade ou não
(i) de repasse ao consumidor dos custos de remessa de moeda ao
exterior para pagamento de despesas efetuadas com cartão de crédito
e (ii) da continuidade de pontuação das compras parceladas no
programa de recompensas após o cancelamento do cartão de crédito,
se, para tanto, faz-se imprescindível a interpretação de cláusulas
contratuais. Incidência da Súmula n. 5 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial não prescinde do
prequestionamento da questão federal suscitada, mesmo em se tratando
de vícios surgidos no próprio acórdão recorrido, hipótese em que a
matéria deve ser provocada por meio de embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do entendimento do tribunal de origem não é viável no
âmbito do recurso especial quando a situação de mérito demandar o
reexame de matéria fática, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A aferição dos elementos que motivaram a conclusão no sentido da
razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por
implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é
inviável em recurso especial, face o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTADA. CUSTOS DE REMESSA DE MOEDA AO EXTERIOR.
REPASSE AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTINUIDADE DE PONTUAÇÃO NO PROGRAMA DE RECOMPENSAS DAS COMPRAS
PARCELADAS. MATÉRIAS QUE ENCONTRAM ÓBICE NA SÚMULA N. 5 DO STJ.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA. VÍCIO SURGIDO NO PRÓPRIO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL E REVISÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de tutela jurisdicional incompleta quando o
julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do
conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao
completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte,
senão aquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento.
2. Inviável, em recurso especial, o exame da possibilidade ou não
(i) de repasse ao consumidor dos custos de remessa de moeda ao
exterior para pagamento de despesas efetuadas com cartão de crédito
e (ii) da continuidade de pontuação das compras parceladas no
programa de recompensas após o cancelamento do cartão de crédito,
se, para tanto, faz-se imprescindível a interpretação de cláusulas
contratuais. Incidência da Súmula n. 5 do STJ.
3. O conhecimento do recurso especial não prescinde do
prequestionamento da questão federal suscitada, mesmo em se tratando
de vícios surgidos no próprio acórdão recorrido, hipótese em que a
matéria deve ser provocada por meio de embargos de declaração.
4. A revisão do entendimento do tribunal de origem não é viável no
âmbito do recurso especial quando a situação de mérito demandar o
reexame de matéria fática, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
5. A aferição dos elementos que motivaram a conclusão no sentido da
razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por
implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é
inviável em recurso especial, face o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
