{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72065,"origem":"stj","sha256_origem":"f7f0233ef8f874e29c8c163b250bb5bdced2d9dae0bc0d03a744eee44787c5df","registro_original":{"id_fonte":"000886930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347413","numero_registro":"202301294988","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO\nSUSPENSIVA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E\nREEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO\nSTJ. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC\nDE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA\nPELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de\norigem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as\nquestões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício\nque possa nulificar o acórdão recorrido.\n2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das\nteses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a\nintepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos\nfático-probatórios.\n3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo\ntribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de\ndeclaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia\nsido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de\nmatéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1666c1abc5d1b9d388a7c6b4264ee62b7ed765e7c27c8dc668c34ed9455827a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
