{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72067,"origem":"stj","sha256_origem":"15980812feeeaaa4a24cd9b0ecddc927cdc287609f28a2a1a0e700968979a321","registro_original":{"id_fonte":"000886932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2574636","numero_registro":"202400576999","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.\nTAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N. 988. URGÊNCIA DA MATÉRIA.\nREVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA\nN. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de\norigem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as\nquestões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício\nque possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação\njurisdicional.\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o \"rol do\nart. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a\ninterposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência\ndecorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de\napelação\" (Tema Repetitivo n. 988).\n3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da\ntese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o\nreexame dos elementos fático-probatórios dos autos.\n4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do\npermissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos\nessenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme\nprescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso\nespecial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu\nconhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e1ffecd44dc28d5c70182510f4be6b5f9de27f482d6279b6dba9a44df361111e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
