# Registro público: STJ — 2601069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72068/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aa9f4ba5983259a01df0ec1b0f092df128e949e32fbc2478a98a1aa8ccd52ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE NÃO
ADAPTADO À LEI N. 9.656/1998. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA COM BASE NO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ.
NEGATIVA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos contratos anteriores à Lei n. 9.656/1998 não adaptados, a
ocorrência de abusividade das cláusulas contratuais deve ser aferida
à luz do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se admite a revisão do entendimento firmado pela corte de
origem quando a controvérsia demandar a análise de cláusulas
contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, ante a
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais
reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos de declaração,
inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,
por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE NÃO
ADAPTADO À LEI N. 9.656/1998. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA COM BASE NO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ.
NEGATIVA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. Nos contratos anteriores à Lei n. 9.656/1998 não adaptados, a
ocorrência de abusividade das cláusulas contratuais deve ser aferida
à luz do Código de Defesa do Consumidor.
3. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela corte de
origem quando a controvérsia demandar a análise de cláusulas
contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, ante a
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais
reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade.
6. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos de declaração,
inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,
por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
