{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7207,"origem":"stj","sha256_origem":"b08d9fadb957e6acd28834a3c992605c35a90ccfead02f408def89a89868e67d","registro_original":{"id_fonte":"000819802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003594","numero_registro":"202103303049","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO\nCARACTERIZADO O ERRO DE FATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo\nrecursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses\nprevistas em lei\" (AgInt na AR 6.685/MS, Rel. Ministro PAULO DE\nTARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe de\n15/06/2021).\n2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 exige que a\ninterpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente\ndiscrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado.\nAssim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras\ninterpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar\n(AgInt na AR 5.465/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j.\nem 12/12/2018, DJe de 18/12/2018).\n3. A ação rescisória fundada em erro de fato, nos termos do art.\n966, VIII e § 1º, do CPC/2015, pressupõe que o acórdão rescindendo\ntenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um\nfato efetivamente ocorrido, que seja relevante e capaz de conduzir à\nmodificação do resultado do julgamento, sendo indispensável, em\nambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento\njudicial a respeito. Exige-se, ademais, que o erro seja apurável\npelo exame dos elementos já constantes dos autos, não se admitindo\nnova prova para demonstrá-lo.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:****** ANO:****\n        ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PRESSUPOSTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1849121>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1399696>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1375852>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d3de075fb00ecb6bdcf2bdd441f2a79e167914589e85ffe269684938525f1388","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
