# Registro público: STJ — 2003594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7207/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b08d9fadb957e6acd28834a3c992605c35a90ccfead02f408def89a89868e67d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO
CARACTERIZADO O ERRO DE FATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses
previstas em lei" (AgInt na AR 6.685/MS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe de
15/06/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 exige que a
interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente
discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado.
Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras
interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar
(AgInt na AR 5.465/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j.
em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** A ação rescisória fundada em erro de fato, nos termos do art.
966, VIII e § 1º, do CPC/2015, pressupõe que o acórdão rescindendo
tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que seja relevante e capaz de conduzir à
modificação do resultado do julgamento, sendo indispensável, em
ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento
judicial a respeito. Exige-se, ademais, que o erro seja apurável
pelo exame dos elementos já constantes dos autos, não se admitindo
nova prova para demonstrá-lo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO
CARACTERIZADO O ERRO DE FATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses
previstas em lei" (AgInt na AR 6.685/MS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe de
15/06/2021).
2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 exige que a
interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente
discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado.
Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras
interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar
(AgInt na AR 5.465/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j.
em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018).
3. A ação rescisória fundada em erro de fato, nos termos do art.
966, VIII e § 1º, do CPC/2015, pressupõe que o acórdão rescindendo
tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que seja relevante e capaz de conduzir à
modificação do resultado do julgamento, sendo indispensável, em
ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento
judicial a respeito. Exige-se, ademais, que o erro seja apurável
pelo exame dos elementos já constantes dos autos, não se admitindo
nova prova para demonstrá-lo.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESSUPOSTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1849121>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1399696>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1375852>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:****** ANO:****
        ART:00966 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
