{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72071,"origem":"stj","sha256_origem":"ddfb948833f890056d111c519a889d66fd56cf7bde23bc20d00003ed589c845d","registro_original":{"id_fonte":"000886936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2620990","numero_registro":"202401078393","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nREPORTAGEM. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. IMPUTAÇÃO\nFALSA DE CRIME. CONDUTA ABUSIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das\nparticularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade\nde expressão e os direitos da personalidade, a publicação de matéria\njornalística que imputa falsamente fato ilícito a alguém e sua\nparticipação em acidente de veículo em fuga caracteriza dano à\nimagem indenizável.\n2. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e\ncorolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não\noferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão\nde informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do\npúblico ao conhecimento de informações de interesse coletivo.\n3. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito\nabsoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem\nultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à\nintimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.\n4. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de\nopinião e de crítica jornalística, devem ser observados: \"(I) o\ncompromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação\ndos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os\ndireitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a\nvedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de\ndifamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel\ndiffamandi)\" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma).\n5. As matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos\nverídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente\nincontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas,\nirônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O\nque importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam\npreservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto\npela mídia.\n6. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e\ncuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando\nelementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena\nde manipular ilegalmente a opinião pública.\n7. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária\nquando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui\nque há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para ferir\nos direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o\ndisposto na Súmula n. 7 do STJ.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c9a91cadaa86e6ebf689d593c3bc17d0bcaf35fa658713519ee7146f40ca6be3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
