# Registro público: STJ — 2620990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddfb948833f890056d111c519a889d66fd56cf7bde23bc20d00003ed589c845d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPORTAGEM. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. IMPUTAÇÃO
FALSA DE CRIME. CONDUTA ABUSIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das
particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade
de expressão e os direitos da personalidade, a publicação de matéria
jornalística que imputa falsamente fato ilícito a alguém e sua
participação em acidente de veículo em fuga caracteriza dano à
imagem indenizável.
- **Item 2 (texto oficial):** A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e
corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não
oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão
de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do
público ao conhecimento de informações de interesse coletivo.
- **Item 3 (texto oficial):** A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito
absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem
ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de
opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o
compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação
dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os
direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a
vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de
difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel
diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma).
- **Item 5 (texto oficial):** As matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos
verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente
incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas,
irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O
que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam
preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto
pela mídia.
- **Item 6 (texto oficial):** É indispensável que a imprensa adote postura diligente e
cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando
elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena
de manipular ilegalmente a opinião pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária
quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui
que há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para ferir
os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o
disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPORTAGEM. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. IMPUTAÇÃO
FALSA DE CRIME. CONDUTA ABUSIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das
particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade
de expressão e os direitos da personalidade, a publicação de matéria
jornalística que imputa falsamente fato ilícito a alguém e sua
participação em acidente de veículo em fuga caracteriza dano à
imagem indenizável.
2. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e
corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não
oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão
de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do
público ao conhecimento de informações de interesse coletivo.
3. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito
absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem
ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
4. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de
opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o
compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação
dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os
direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a
vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de
difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel
diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma).
5. As matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos
verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente
incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas,
irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O
que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam
preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto
pela mídia.
6. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e
cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando
elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena
de manipular ilegalmente a opinião pública.
7. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária
quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui
que há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para ferir
os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o
disposto na Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
