{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72072,"origem":"stj","sha256_origem":"51c1c331dea1dd95786533ad858128019994425f87f3cc3c565319333d243c25","registro_original":{"id_fonte":"000886937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2628039","numero_registro":"202401240326","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nPROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GENITOR DOS RECORRIDOS. PORTADOR DE\nECODOPLERCARDIOGRAMA ESTENOSE AÓRTICA SEVERA E INSUFICIÊNCIA MITRAL.\nDEMORA EM CUMPRIR COMANDO LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.\nRECOMENDAÇÃO MÉDICA DE EMERGÊNCIA. TROCA DE VÁLVULA MITRAL. DEMORA\nDO PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR O PROCEDIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE\nDOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 88 CDC.\nALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284\nDO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nREVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF a alegação, de forma\ngenérica, de violação de artigo de lei acerca da negativa do pedido\nde denunciação da lide dos médicos.\n2. Rever o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o\ndeferimento do pedido de denunciação da lide dos médicos\ncomprometeria o andamento do feito demandaria o necessário reexame\ndo acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na\nSúmula n. 7 do STJ.\n3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos\nmorais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora\ndos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula\nn. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.\n4. A indenização por danos morais fixada no valor de R$ 200.000,00\ndecorrente do óbito do genitor dos recorridos não se revela\nexorbitante e desproporcional  a ensejar a revisão pelo STJ.\n5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela\nalínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do\nrecurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7bad49c454d8c01bfe808a86240fcca54553d8edbf2b375bbdc3e166fe10f334","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
