# Registro público: STJ — 2668854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72074/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3feaada731fa96f824fbbc6115d16b2a89f0c1a59a6aa9c03960b4b607e94f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. DEMAIS
PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS E FATOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
é nulo, de per si, o depoimento de testemunha presumidamente
interessada no desfecho da demanda, devendo o magistrado lhe
atribuir o valor que possa merecer.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora o passageiro do
veículo tenha sido ouvido na qualidade de informante, o seu
depoimento, aliado a outros elementos de prova corroboram a
narrativa autoral acerca da dinâmica do acidente e da configuração
do nexo causal.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever as conclusões do Tribunal de origem para afastar o nexo de
causalidade entre o evento danoso e a conduta negligente do
motorista demandaria o necessário reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a  incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. DEMAIS
PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS E FATOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
é nulo, de per si, o depoimento de testemunha presumidamente
interessada no desfecho da demanda, devendo o magistrado lhe
atribuir o valor que possa merecer.
2.  No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora o passageiro do
veículo tenha sido ouvido na qualidade de informante, o seu
depoimento, aliado a outros elementos de prova corroboram a
narrativa autoral acerca da dinâmica do acidente e da configuração
do nexo causal.
3. Rever as conclusões do Tribunal de origem para afastar o nexo de
causalidade entre o evento danoso e a conduta negligente do
motorista demandaria o necessário reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a  incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
