{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72075,"origem":"stj","sha256_origem":"36d49ab9966a804c61e8c6c723b4bba8f914d863bc8ec2c9f2c26623355e902d","registro_original":{"id_fonte":"000886942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2353684","numero_registro":"202301362306","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926, 927 E 833 DO CPC. NÃO\nCOMPROVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA\nDE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de\norigem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões\nessenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do\ninsurgente.\n2. Não se conhece do recurso especial quando não ocorreu o\ndesenvolvimento de argumentação jurídica clara e precisa de como a\nCorte de origem teria ofendido o disposto nos dispositivos legais\narrolados ou de como tenha dado interpretação divergente da adotada\npelo STJ ou por outro tribunal.\n3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme\npreceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante\no cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude\nfática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou\nassemelhem os casos confrontados.\n4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos\nrecorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a\ndemonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos\nmoldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d7561feb873fe704ff2acbcd970c343a905803c6dc4434faa01d8dc8d67f4a15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
