# Registro público: STJ — 2536846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72076/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c24d5b4db67a0bf180306c41fddb407eaa67d3bfd3419f3c1101ec20e3f55def

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ AFASTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
11, 17, 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284 DO STF. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL PELAS COTAS VENCIDAS ANTES
DA AQUISIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do
apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira
o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados
no recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide no caso, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do
STF quando o recurso especial não impugna todos os fundamentos do
acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Em virtude da natureza propter rem da dívida condominial, o
adquirente do imóvel responde pelas cotas condominiais em atraso,
ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de
regresso contra o antigo proprietário. Art. 1.345 do Código Civil.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, tal como cláusula de responsabilidade
por eventuais dívidas, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ AFASTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
11, 17, 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284 DO STF. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL PELAS COTAS VENCIDAS ANTES
DA AQUISIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do
apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira
o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados
no recurso especial.
2. Incide no caso, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do
STF quando o recurso especial não impugna todos os fundamentos do
acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
3. Em virtude da natureza propter rem da dívida condominial, o
adquirente do imóvel responde pelas cotas condominiais em atraso,
ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de
regresso contra o antigo proprietário. Art. 1.345 do Código Civil.
Precedentes.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, tal como cláusula de responsabilidade
por eventuais dívidas, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
