{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72077,"origem":"stj","sha256_origem":"997ce73663380509a35f438370e84376708096fc761217e6e645f85672e85ff9","registro_original":{"id_fonte":"000886957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2356218","numero_registro":"202301429449","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO FINAL\nDA UNIÃO ESTÁVEL (SÚMULA 7/STJ). DIREITO DA COMPANHEIRA À MEAÇÃO DAS\nPARTICIPAÇÕES DE COTAS SOCIAIS DO AUTOR NAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS\nCONSTITUÍDAS DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS\nALIMENTOS DEFINITIVOS NA APELAÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO.\nNATUREZA COMPENSATÓRIA DO ACRÉSCIMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. No caso, o Tribunal de origem observou que, ao ajuizar a ação de\ndissolução de união estável, o autor requereu fosse a companheira\ncompelida a deixar a residência do casal, concluindo que, até então,\neles ainda coabitavam. A modificação de tal entendimento, para\naferir o termo final da união estável, demandaria o revolvimento do\nsuporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso\nespecial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.\n2. O acórdão recorrido reconheceu o direito da ex-companheira à\nmeação no valor das participações nas cotas sociais do autor nas\nempresas constituídas durante o período de convivência. A reforma do\njulgado, a fim de verificar se as cotas sociais dessas empresas\nforam fruto de transformação, cisão parcial ou incorporação,\ndemandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada\nem sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).\n3. O Tribunal a quo majorou os alimentos definitivos de cinco\nsalários mínimos para quinze salários mínimos, dado o elevado padrão\nde vida do casal e a capacidade financeira do autor, considerando\nque decorreram cerca de dez anos desde a propositura da ação até a\nsentença, sem que a companheira pudesse desfrutar do patrimônio\nexpressivo que constituíram, ficando estabelecida a pensão desde a\ncitação até que ela receba sua cota-parte dos bens partilhados.\n4. Quanto à eventual mudança da situação financeira do autor, a\nreforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte\nfático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial\n(Súmula 7 do STJ).\n5. Na hipótese, o acréscimo de dez salários mínimos na pensão\nimplementado pelo Tribunal de origem não possui natureza alimentar,\ndestinada a suprir as necessidades básicas de subsistência da\nbeneficiária, mas a compensar seu prejuízo patrimonial enquanto não\nrealizada a partilha.\n6. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e\ndar parcial provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer que\no acréscimo de dez salários mínimos, devido desde a citação, não\ntem natureza alimentar, mas compensatória dos frutos do capital,\npodendo ser considerada na ocasião da futura partilha dos bens do\ncasal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando\nparcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao\nrecurso especial, por fundamentação diversa do relator, e a\nretificação do voto do relator no mesmo sentido, e os votos dos\ndemais Ministros acompanhado o relator, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar parcial\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2c45e49df3bbf4945ad91c18e1c0498a37149e7438340ec6f57c202282f3e59e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
