# Registro público: STJ — 2356218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72077/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 997ce73663380509a35f438370e84376708096fc761217e6e645f85672e85ff9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO FINAL
DA UNIÃO ESTÁVEL (SÚMULA 7/STJ). DIREITO DA COMPANHEIRA À MEAÇÃO DAS
PARTICIPAÇÕES DE COTAS SOCIAIS DO AUTOR NAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
CONSTITUÍDAS DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS
ALIMENTOS DEFINITIVOS NA APELAÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO.
NATUREZA COMPENSATÓRIA DO ACRÉSCIMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem observou que, ao ajuizar a ação de
dissolução de união estável, o autor requereu fosse a companheira
compelida a deixar a residência do casal, concluindo que, até então,
eles ainda coabitavam. A modificação de tal entendimento, para
aferir o termo final da união estável, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido reconheceu o direito da ex-companheira à
meação no valor das participações nas cotas sociais do autor nas
empresas constituídas durante o período de convivência. A reforma do
julgado, a fim de verificar se as cotas sociais dessas empresas
foram fruto de transformação, cisão parcial ou incorporação,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo majorou os alimentos definitivos de cinco
salários mínimos para quinze salários mínimos, dado o elevado padrão
de vida do casal e a capacidade financeira do autor, considerando
que decorreram cerca de dez anos desde a propositura da ação até a
sentença, sem que a companheira pudesse desfrutar do patrimônio
expressivo que constituíram, ficando estabelecida a pensão desde a
citação até que ela receba sua cota-parte dos bens partilhados.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à eventual mudança da situação financeira do autor, a
reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial
(Súmula 7 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o acréscimo de dez salários mínimos na pensão
implementado pelo Tribunal de origem não possui natureza alimentar,
destinada a suprir as necessidades básicas de subsistência da
beneficiária, mas a compensar seu prejuízo patrimonial enquanto não
realizada a partilha.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e
dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer que
o acréscimo de dez salários mínimos, devido desde a citação, não
tem natureza alimentar, mas compensatória dos frutos do capital,
podendo ser considerada na ocasião da futura partilha dos bens do
casal.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO FINAL
DA UNIÃO ESTÁVEL (SÚMULA 7/STJ). DIREITO DA COMPANHEIRA À MEAÇÃO DAS
PARTICIPAÇÕES DE COTAS SOCIAIS DO AUTOR NAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
CONSTITUÍDAS DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS
ALIMENTOS DEFINITIVOS NA APELAÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO.
NATUREZA COMPENSATÓRIA DO ACRÉSCIMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem observou que, ao ajuizar a ação de
dissolução de união estável, o autor requereu fosse a companheira
compelida a deixar a residência do casal, concluindo que, até então,
eles ainda coabitavam. A modificação de tal entendimento, para
aferir o termo final da união estável, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido reconheceu o direito da ex-companheira à
meação no valor das participações nas cotas sociais do autor nas
empresas constituídas durante o período de convivência. A reforma do
julgado, a fim de verificar se as cotas sociais dessas empresas
foram fruto de transformação, cisão parcial ou incorporação,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. O Tribunal a quo majorou os alimentos definitivos de cinco
salários mínimos para quinze salários mínimos, dado o elevado padrão
de vida do casal e a capacidade financeira do autor, considerando
que decorreram cerca de dez anos desde a propositura da ação até a
sentença, sem que a companheira pudesse desfrutar do patrimônio
expressivo que constituíram, ficando estabelecida a pensão desde a
citação até que ela receba sua cota-parte dos bens partilhados.
4. Quanto à eventual mudança da situação financeira do autor, a
reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial
(Súmula 7 do STJ).
5. Na hipótese, o acréscimo de dez salários mínimos na pensão
implementado pelo Tribunal de origem não possui natureza alimentar,
destinada a suprir as necessidades básicas de subsistência da
beneficiária, mas a compensar seu prejuízo patrimonial enquanto não
realizada a partilha.
6. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e
dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer que
o acréscimo de dez salários mínimos, devido desde a citação, não
tem natureza alimentar, mas compensatória dos frutos do capital,
podendo ser considerada na ocasião da futura partilha dos bens do
casal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando
parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao
recurso especial, por fundamentação diversa do relator, e a
retificação do voto do relator no mesmo sentido, e os votos dos
demais Ministros acompanhado o relator, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
