{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72078,"origem":"stj","sha256_origem":"5d66d0f99274a0b0e244468ed7e221878691d2a0c70844bd777d7ac4f996f166","registro_original":{"id_fonte":"000886958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097324","numero_registro":"202100155673","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. QUESTÕES DE\nDIREITO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE.\nREMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. CPC/2015, PRÊMIO DE\nLOTERIA. AQUISIÇÃO. FATO EVENTUAL. COMUNHÃO. ESFORÇO COMUM. PROVA.\nDESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.\n1. Ofende o art. 612 do CPC/2015 a ordem para que a discussão sobre\na comunicabilidade do patrimônio do de cujus seja resolvida nas vias\nordinárias quando todos os elementos necessários para o julgamento\nda questão litigiosa - a pretendida comunhão de prêmio de loteria\nobtido por um dos cônjuges - são incontroversos, não subsistindo\nquestões de alta indagação que exijam dilação probatória.\n2. Conforme orientação firmada pela Quarta Turma do STJ, \"o prêmio\nde loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a\nrubrica de 'bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso\nde trabalho ou despesa anterior' (CC/1916, art. 271, II; CC/2002,\nart. 1.660, II)\" (REsp n. 1.689.152/SC, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 22/11/2017),\nsolução aplicável ao regime da separação legal de bens (CC/1916,\nart. 258, § ún., II; CC/2002, art. 1.641, inciso II).\n2.1. No entendimento desta Corte Superior, portanto, em se tratando\nde bem comum, porque adquirido por fato eventual, o exame sobre a\nparticipação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum)\né desnecessário.\n2.2. Além disso, tratando-se de casal que viveu em união estável por\ncerca de vinte (20) anos até quando formalizado o casamento, a\nimposição da separação obrigatória não se afigura razoável, na\nmedida em que agrava o regime de bens que vigia anteriormente sem\nque os cônjuges tivessem manifestado opção por essa mudança.\nPrecedente do STJ.\n3 . Recurso especial a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha dando\nprovimento ao recurso especial, acompanhando o relator, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ndo relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo\n(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9fae6845087a06366a7cb9c9ece9f4da0e2bf1a2c4684a6ff6f1817323d1272d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
