# Registro público: STJ — 2097324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72078/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d66d0f99274a0b0e244468ed7e221878691d2a0c70844bd777d7ac4f996f166

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. QUESTÕES DE
DIREITO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. CPC/2015, PRÊMIO DE
LOTERIA. AQUISIÇÃO. FATO EVENTUAL. COMUNHÃO. ESFORÇO COMUM. PROVA.
DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ofende o art. 612 do CPC/2015 a ordem para que a discussão sobre
a comunicabilidade do patrimônio do de cujus seja resolvida nas vias
ordinárias quando todos os elementos necessários para o julgamento
da questão litigiosa - a pretendida comunhão de prêmio de loteria
obtido por um dos cônjuges - são incontroversos, não subsistindo
questões de alta indagação que exijam dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme orientação firmada pela Quarta Turma do STJ, "o prêmio
de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a
rubrica de 'bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso
de trabalho ou despesa anterior' (CC/1916, art. 271, II; CC/2002,
art. 1.660, II)" (REsp n. 1.689.152/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 22/11/2017),
solução aplicável ao regime da separação legal de bens (CC/1916,
art. 258, § ún., II; CC/2002, art. 1.641, inciso II).
2.1. No entendimento desta Corte Superior, portanto, em se tratando
de bem comum, porque adquirido por fato eventual, o exame sobre a
participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum)
é desnecessário.
2.2. Além disso, tratando-se de casal que viveu em união estável por
cerca de vinte (20) anos até quando formalizado o casamento, a
imposição da separação obrigatória não se afigura razoável, na
medida em que agrava o regime de bens que vigia anteriormente sem
que os cônjuges tivessem manifestado opção por essa mudança.
Precedente do STJ.
3 . Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. QUESTÕES DE
DIREITO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. CPC/2015, PRÊMIO DE
LOTERIA. AQUISIÇÃO. FATO EVENTUAL. COMUNHÃO. ESFORÇO COMUM. PROVA.
DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Ofende o art. 612 do CPC/2015 a ordem para que a discussão sobre
a comunicabilidade do patrimônio do de cujus seja resolvida nas vias
ordinárias quando todos os elementos necessários para o julgamento
da questão litigiosa - a pretendida comunhão de prêmio de loteria
obtido por um dos cônjuges - são incontroversos, não subsistindo
questões de alta indagação que exijam dilação probatória.
2. Conforme orientação firmada pela Quarta Turma do STJ, "o prêmio
de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a
rubrica de 'bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso
de trabalho ou despesa anterior' (CC/1916, art. 271, II; CC/2002,
art. 1.660, II)" (REsp n. 1.689.152/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 22/11/2017),
solução aplicável ao regime da separação legal de bens (CC/1916,
art. 258, § ún., II; CC/2002, art. 1.641, inciso II).
2.1. No entendimento desta Corte Superior, portanto, em se tratando
de bem comum, porque adquirido por fato eventual, o exame sobre a
participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum)
é desnecessário.
2.2. Além disso, tratando-se de casal que viveu em união estável por
cerca de vinte (20) anos até quando formalizado o casamento, a
imposição da separação obrigatória não se afigura razoável, na
medida em que agrava o regime de bens que vigia anteriormente sem
que os cônjuges tivessem manifestado opção por essa mudança.
Precedente do STJ.
3 . Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha dando
provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
