# Registro público: STJ — 2321257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e875ab171b616984e3d827f986f5ebf0f6ce9e4ce88875c6171b7145bfd1a277

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA
362/STJ. INVIABILIDADE. QUEDA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM ADEQUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias
do caso, consignou que ficou comprovado o nexo de causalidade entre
as severas lesões sofridas pela agravada (quadro clínico de
epilepsia por trauma craniofacial, com resultado de dano funcional
definitivo) e a frenagem brusca do coletivo.
2. A modificação do entendimento firmado, quanto à comprovação do
acidente e do dever de indenizar, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é inviável em estreita via de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), fixado a título de danos morais, não se afigura
exorbitante, de acordo com as particularidades do caso vertente, no
qual a vítima, em razão do acidente, sofreu lesão corporal severa
(trauma encefálico) que desencadeou epilepsia permanente.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
