# Registro público: STJ — 2003265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdbf6303cc12106b6a54ea003ed2856ebbb390c46db5afa7c55d636028841155

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.  FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. ISENÇÃO. AÇÃO COLETIVA
APENAS PARA DEFESA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de
que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação
das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a
prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem
resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.360.124/DF, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe de
11/06/2019).
3."É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção
prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se
apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que
sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou
sindicalizados"(AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe de 02/09/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.  FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. ISENÇÃO. AÇÃO COLETIVA
APENAS PARA DEFESA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
2. "A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de
que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação
das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a
prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem
resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.360.124/DF, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe de
11/06/2019).
3."É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção
prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se
apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que
sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou
sindicalizados"(AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe de 02/09/2019).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art87

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS
PRÉVIA INTIMAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1360124>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 864530>>-RS
(ISENÇÃO - ART. 87 DO CDC - AÇÃO COLETIVA APENAS PARA DEFESA DE
DIREITO DO CONSUMIDOR)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1263030>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1623931>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00087
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art87](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art87)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2439319](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63946/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art87
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2082898](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52807/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art87
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2252296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49909/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art87
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
