# Registro público: STJ — 999316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f485b6119e2b2cb022dedc33ae200947efcd4cfea5f48de28c094920cdf901a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DA VENDA DE LEILÃO
DE EMBRIÕES DE BOVINO DA RAÇA NELORE. PRENHEZ NEGATIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUTO ENTREGUE CONFORME LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES DE PRENHEZ
NEGATIVA NO ATO DA ENTREGA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 E
INCISOS DO CPC/2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR
ERRO MATERIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, verifica-se que, por um lapso, constaram da ementa as
expressões "embargos à execução" e "mútuos bancários", quando o
correto seria apenas fazer referência aos temas em julgamento "ação
de nulidade da venda de leilão de embriões de bovino da raça
Nelore", "prenhez negativa", "inocorrência", "produto entregue
conforme laudo pericial", "ausência de provas em sentido contrário",
"não realização de exames de prenhez negativa no ato da entrega",
"fundamento inatacado", "Súmula 283 do STF", "análise do contexto
fático-probatório dos autos e da interpretação de cláusula
contratual" e "Súmulas 5 e 7 do STJ", já que o recurso da parte nem
sequer foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar
erro material.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DA VENDA DE LEILÃO
DE EMBRIÕES DE BOVINO DA RAÇA NELORE. PRENHEZ NEGATIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUTO ENTREGUE CONFORME LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES DE PRENHEZ
NEGATIVA NO ATO DA ENTREGA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 E
INCISOS DO CPC/2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR
ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. Na espécie, verifica-se que, por um lapso, constaram da ementa as
expressões "embargos à execução" e "mútuos bancários", quando o
correto seria apenas fazer referência aos temas em julgamento "ação
de nulidade da venda de leilão de embriões de bovino da raça
Nelore", "prenhez negativa", "inocorrência", "produto entregue
conforme laudo pericial", "ausência de provas em sentido contrário",
"não realização de exames de prenhez negativa no ato da entrega",
"fundamento inatacado", "Súmula 283 do STF", "análise do contexto
fático-probatório dos autos e da interpretação de cláusula
contratual" e "Súmulas 5 e 7 do STJ", já que o recurso da parte nem
sequer foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar
erro material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
