# Registro público: STJ — 2392686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72082/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ec9e474c5aca6e68bad3cad56d87d2d89670f11fd4aaa0e2e5db84644c0c515

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXEQUÍVEL. OBRIGAÇÃO
ILÍQUIDA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de que o título
exequendo representaria dívida ilíquida, anotando que "o teor da
cláusula 14ª do contrato não tem o condão de tornar nula a
execução". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso
especial, nos termos do óbice da Súmula 5/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXEQUÍVEL. OBRIGAÇÃO
ILÍQUIDA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de que o título
exequendo representaria dívida ilíquida, anotando que "o teor da
cláusula 14ª do contrato não tem o condão de tornar nula a
execução". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso
especial, nos termos do óbice da Súmula 5/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
