# Registro público: STJ — 2529643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72083/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 285192e09cb0416e22e782b320832f5fbd820560076ddc56d20ab1c4d2d71048

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes,
em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com
base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão
embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento"
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2006, DJ de
2/10/2006).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, contudo, a correção da premissa equivocada -
incidência do CPC/1973, em vez do CPC/2015 - não conduz ao resultado
pretendido pelo embargante, uma vez que a conclusão do acórdão
recorrido acerca do esgotamento dos meios de localização do réu não
pode ser alterada na via estreita do recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para corrigir premissa
equivocada, sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes,
em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com
base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão
embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento"
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2006, DJ de
2/10/2006).
2. Na hipótese, contudo, a correção da premissa equivocada -
incidência do CPC/1973, em vez do CPC/2015 - não conduz ao resultado
pretendido pelo embargante, uma vez que a conclusão do acórdão
recorrido acerca do esgotamento dos meios de localização do réu não
pode ser alterada na via estreita do recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir premissa
equivocada, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
