# Registro público: STJ — 2058683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 923a06cf4cde950e7492c63418538b411d9eb1adc6291f616afef45f1eb95c44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não qualifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 a omissão
do Tribunal local sobre matéria que não foi suscitada nas razões da
apelação.
1.1. A agravante não deduziu, em sua apelação, qualquer argumento
sobre um suposto bis in idem, a pretexto de que a condenação imposta
nesta demanda reproduziria provimento indenizatório outorgado aos
agravados em ação precedente.
1.2. Não se trata, ademais, da cogitada violação de coisa julgada,
visto que o próprio agravante reconhece e afirma que a indenização
antes deferida aos agravados refere a fato danoso distinto,
praticado em outra demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta-se em fundamento constitucional, por si suficiente para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Súmula n. 126/STJ.
2.1. Na espécie, a conclusão do aresto recorrido ampara-se na
aplicação do art. 5º, incisos X e XIII, da CF/1988, e a agravante
não interpôs recurso extraordinário para impugná-lo nesse ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do 'quantum' arbitrado a título de indenização por
danos morais pressupõe o reexame de elementos fático-probatórios dos
autos, vedado na instância excepcional a teor do que orienta a nota
n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
3.1. Somente em hipóteses excepcionais, quando flagrantemente
irrisório ou exorbitante o valor fixado pelas instâncias ordinárias,
é que se faz possível superar o referido óbice para sua revisão na
instância especial.
3.2. No caso concreto, a quantia arbitrada pela Corte estadual, no
importe total de R$ 160 mil para os quatro (4) autores da demanda -
R$ 40 mil para cada, portanto - não traduz flagrante exorbitância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não qualifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 a omissão
do Tribunal local sobre matéria que não foi suscitada nas razões da
apelação.
1.1. A agravante não deduziu, em sua apelação, qualquer argumento
sobre um suposto bis in idem, a pretexto de que a condenação imposta
nesta demanda reproduziria provimento indenizatório outorgado aos
agravados em ação precedente.
1.2. Não se trata, ademais, da cogitada violação de coisa julgada,
visto que o próprio agravante reconhece e afirma que a indenização
antes deferida aos agravados refere a fato danoso distinto,
praticado em outra demanda.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta-se em fundamento constitucional, por si suficiente para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Súmula n. 126/STJ.
2.1. Na espécie, a conclusão do aresto recorrido ampara-se na
aplicação do art. 5º, incisos X e XIII, da CF/1988, e a agravante
não interpôs recurso extraordinário para impugná-lo nesse ponto.
3. A revisão do 'quantum' arbitrado a título de indenização por
danos morais pressupõe o reexame de elementos fático-probatórios dos
autos, vedado na instância excepcional a teor do que orienta a nota
n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
3.1. Somente em hipóteses excepcionais, quando flagrantemente
irrisório ou exorbitante o valor fixado pelas instâncias ordinárias,
é que se faz possível superar o referido óbice para sua revisão na
instância especial.
3.2. No caso concreto, a quantia arbitrada pela Corte estadual, no
importe total de R$ 160 mil para os quatro (4) autores da demanda -
R$ 40 mil para cada, portanto - não traduz flagrante exorbitância.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
