# Registro público: STJ — 938826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72088/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d123cbdf52fb30e0bae5065f3e3052665e27675dfea10ade44f25c8259fc2602

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO
CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, julgando extinto o processo sem
resolução de mérito. A parte agravante alega inconstitucionalidade e
ilegalidade na prisão civil decretada em execução de alimentos,
questionando a fundamentação da decisão que fixou alimentos
provisórios e alegando incapacidade financeira e problemas de saúde
do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de impetração de
habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indeferiu
liminar.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência não admite habeas corpus contra decisão de
relator, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
4. A decisão agravada está em consonância com a Súmula n. 309 do
STJ, que autoriza prisão civil por débito alimentar das três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vincendas.
5. As alegações de ausência de fundamentação na decisão que originou
o título executivo e de discrepância na fixação do valor da
prestação alimentícia, bem como de incapacidade financeira e de
problemas de saúde, devem ser discutidas em via própria, não sendo
cabíveis no rito do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível contra decisão
monocrática de relator, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
teratologia. 2. A prisão civil por débito alimentar é legal quando
referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e
às vincendas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, I; Lei n.
5.478/1968, art. 4º; Código Civil, art. 1.694.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, Súmula n.
309; STJ, HC n. 258.820/SP, Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt
no HC n. 527.327/GO, Min. Luis Felipe Salomão; STJ, HC n.
498.437/SP, Min. Moura Ribeiro.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
