# Registro público: STJ — 2574476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72090/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ed843de68c02fbf8bceba185395491a3ac348f516aa7dea7f6c3632396d4fc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do
recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de
sanar vício na representação processual no prazo estabelecido.
- **Item 2 (texto oficial):** "A personalidade jurídica da sociedade de advogados não se
confunde com a dos sócios que a integram, revelando-se, portanto,
necessária a representação em juízo por meio de advogado devidamente
constituído" (AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do
recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de
sanar vício na representação processual no prazo estabelecido.
2. "A personalidade jurídica da sociedade de advogados não se
confunde com a dos sócios que a integram, revelando-se, portanto,
necessária a representação em juízo por meio de advogado devidamente
constituído" (AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
