# Registro público: STJ — 2324702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72091/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a77728bdfe742c6c6757a025f2a140cf7761349f576f987d6b7772408a2c7c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO PARA RECURSO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a
interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação
extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado
de recurso às defesas ajuizadas pelo executado". (REsp n.
1.822.287/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 3/7/2023)
1.1. Na espécie, os embargos de declaração opostos pelo recorrente,
seguidos pelo recurso declaratório oposto pelo recorrido, não
interromperam o prazo para o recolhimento do preparo recursal, sendo
forçoso reconhecer a deserção do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para não conhecer do agravo nos próprios
autos.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO PARA RECURSO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. "Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a
interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação
extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado
de recurso às defesas ajuizadas pelo executado". (REsp n.
1.822.287/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 3/7/2023)
1.1. Na espécie, os embargos de declaração opostos pelo recorrente,
seguidos pelo recurso declaratório oposto pelo recorrido, não
interromperam o prazo para o recolhimento do preparo recursal, sendo
forçoso reconhecer a deserção do recurso especial.
2. Agravo interno provido para não conhecer do agravo nos próprios
autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
