{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72093,"origem":"stj","sha256_origem":"06de98d27c8324375a5a5c9f7a8dd88ec70b21f0a31ce081adabf2faa8611315","registro_original":{"id_fonte":"000887113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1922346","numero_registro":"202101903843","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão da\nPresidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial\ndevido à incidência da Súmula n. 115/STJ. A parte agravante juntou\nprocuração para sanar óbices, mas a representação processual\npermaneceu irregular. O Ministério Público Federal opinou pelo não\nprovimento do agravo interno.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada tardia\nde procuração é suficiente para sanar a irregularidade na\nrepresentação processual e permitir o conhecimento do recurso.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ admite o processamento de pedido de\nreconsideração como agravo interno, desde que observado o prazo\nrecursal.\n4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento\nimpossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n.\n115/STJ.\n5. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação\nprocessual, mas permaneceu inerte, inviabilizando o conhecimento do\nrecurso.\n6. A juntada de procuração no agravo interno não é suficiente para\nsanar a irregularidade devido à preclusão.\n7. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que permite a juntada posterior\nde documentos, não se aplica no âmbito do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação\nprocessual, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso.\n2. A preclusão impede a consideração de documentos juntados fora do\nprazo legal. 3. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 não se aplica no\nSTJ.\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I;\nCPC/2015, art. 1.017, § 5º; CPC/2015, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1710759/SP, Min.\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; STJ, AgInt no\nAREsp 1.399.586/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado\nem 26/11/2019; STJ, AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ed9ac77dfd3cf4b9b2331b0d6d3d1d0aa14e54e0c6215e95c774459c19044589","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
