# Registro público: STJ — 1922346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72093/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06de98d27c8324375a5a5c9f7a8dd88ec70b21f0a31ce081adabf2faa8611315

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
devido à incidência da Súmula n. 115/STJ. A parte agravante juntou
procuração para sanar óbices, mas a representação processual
permaneceu irregular. O Ministério Público Federal opinou pelo não
provimento do agravo interno.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada tardia
de procuração é suficiente para sanar a irregularidade na
representação processual e permitir o conhecimento do recurso.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ admite o processamento de pedido de
reconsideração como agravo interno, desde que observado o prazo
recursal.
4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n.
115/STJ.
5. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação
processual, mas permaneceu inerte, inviabilizando o conhecimento do
recurso.
6. A juntada de procuração no agravo interno não é suficiente para
sanar a irregularidade devido à preclusão.
7. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que permite a juntada posterior
de documentos, não se aplica no âmbito do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação
processual, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso.
2. A preclusão impede a consideração de documentos juntados fora do
prazo legal. 3. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 não se aplica no
STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I;
CPC/2015, art. 1.017, § 5º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1710759/SP, Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; STJ, AgInt no
AREsp 1.399.586/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 26/11/2019; STJ, AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
devido à incidência da Súmula n. 115/STJ. A parte agravante juntou
procuração para sanar óbices, mas a representação processual
permaneceu irregular. O Ministério Público Federal opinou pelo não
provimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada tardia
de procuração é suficiente para sanar a irregularidade na
representação processual e permitir o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite o processamento de pedido de
reconsideração como agravo interno, desde que observado o prazo
recursal.
4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n.
115/STJ.
5. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação
processual, mas permaneceu inerte, inviabilizando o conhecimento do
recurso.
6. A juntada de procuração no agravo interno não é suficiente para
sanar a irregularidade devido à preclusão.
7. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que permite a juntada posterior
de documentos, não se aplica no âmbito do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação
processual, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso.
2. A preclusão impede a consideração de documentos juntados fora do
prazo legal. 3. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 não se aplica no
STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I;
CPC/2015, art. 1.017, § 5º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1710759/SP, Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; STJ, AgInt no
AREsp 1.399.586/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 26/11/2019; STJ, AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
