{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72094,"origem":"stj","sha256_origem":"6ece98e30f8f023fb553daa69414cc0eb3e4be4112f5d40e636dcbca9a80a29e","registro_original":{"id_fonte":"000887114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2489955","numero_registro":"202303940304","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSO. DESCARACTERIZAÇÃO.\nSÚMULAS N. 282 DO STF E 7 E 211 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. CLÁUSULA\nCONTRATUAL. EFICÁCIA. SUSPENSÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N.\n735/STF.  TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO\nESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.  DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca\ndas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por\nviolados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão\nrecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\n3. É possível afastar a cláusula de eleição de foro, se verificada,\nno caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o ajuste\nmencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder Judiciário.\nPrecedentes.\n4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n4.1. A Corte local concluiu que as circunstâncias do caso,\nverificadas à época do julgamento, autorizavam a declaração de\nnulidade de cláusula de eleição de foro, pois a escolha da Comarca\nde São Paulo para o julgamento da lide dificultaria o acesso do\nautor, ora agravado ao Poder Judiciário. Sem incorrer no mencionado\nóbice, não há como infirmar o entendimento da Corte de apelação no\nponto.\n5. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de\nrecurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de\nacórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,\npor não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide\nanalogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.\n6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial\ninterposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela\nadmite, \"tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios\ndispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015,\ncorrespondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que\ndiga respeito ao mérito da causa\" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ,\nrelator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022,\nDJe de 4/4/2022).\n7. O Tribunal a quo, interpretando o contrato e analisando os demais\nelementos fático-probatórios dos autos, assentou que inexistiriam\njustificativas para revogar a medida deferida no Agravo de\nInstrumento n. 5042931-88.2021.8.21.7000/RS, a qual suspendeu a\naplicação da cláusula 14.5 do contrato n. 1000118685 até a\ncontestação da empresa agravante. Desse modo, para averiguar, nesta\ninstância, a ausência dos requisitos de manutenção da tutela\nantecipada, seria imprescindível nova análise da matéria fática,\ninviável em recurso especial.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000735","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00273"],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO - ABUSIVIDADE - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no CC 196410>>-DF, <<AgInt no AREsp 1000382>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA\n735/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1803724>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1645228>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1943057>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fe9de5493246e208d6ce7c3897aaa374cdf4397b8efc926bfbbeb29c62396a21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
