# Registro público: STJ — 2489955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72094/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ece98e30f8f023fb553daa69414cc0eb3e4be4112f5d40e636dcbca9a80a29e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSO. DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 E 211 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. CLÁUSULA
CONTRATUAL. EFICÁCIA. SUSPENSÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N.
735/STF.  TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.  DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível afastar a cláusula de eleição de foro, se verificada,
no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o ajuste
mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4.1. A Corte local concluiu que as circunstâncias do caso,
verificadas à época do julgamento, autorizavam a declaração de
nulidade de cláusula de eleição de foro, pois a escolha da Comarca
de São Paulo para o julgamento da lide dificultaria o acesso do
autor, ora agravado ao Poder Judiciário. Sem incorrer no mencionado
óbice, não há como infirmar o entendimento da Corte de apelação no
ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide
analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial
interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela
admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios
dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015,
correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que
diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ,
relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022,
DJe de 4/4/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal a quo, interpretando o contrato e analisando os demais
elementos fático-probatórios dos autos, assentou que inexistiriam
justificativas para revogar a medida deferida no Agravo de
Instrumento n. 5042931-88.2021.8.21.7000/RS, a qual suspendeu a
aplicação da cláusula 14.5 do contrato n. 1000118685 até a
contestação da empresa agravante. Desse modo, para averiguar, nesta
instância, a ausência dos requisitos de manutenção da tutela
antecipada, seria imprescindível nova análise da matéria fática,
inviável em recurso especial.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSO. DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 E 211 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. CLÁUSULA
CONTRATUAL. EFICÁCIA. SUSPENSÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N.
735/STF.  TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.  DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. É possível afastar a cláusula de eleição de foro, se verificada,
no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o ajuste
mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4.1. A Corte local concluiu que as circunstâncias do caso,
verificadas à época do julgamento, autorizavam a declaração de
nulidade de cláusula de eleição de foro, pois a escolha da Comarca
de São Paulo para o julgamento da lide dificultaria o acesso do
autor, ora agravado ao Poder Judiciário. Sem incorrer no mencionado
óbice, não há como infirmar o entendimento da Corte de apelação no
ponto.
5. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide
analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.
6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial
interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela
admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios
dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015,
correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que
diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ,
relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022,
DJe de 4/4/2022).
7. O Tribunal a quo, interpretando o contrato e analisando os demais
elementos fático-probatórios dos autos, assentou que inexistiriam
justificativas para revogar a medida deferida no Agravo de
Instrumento n. 5042931-88.2021.8.21.7000/RS, a qual suspendeu a
aplicação da cláusula 14.5 do contrato n. 1000118685 até a
contestação da empresa agravante. Desse modo, para averiguar, nesta
instância, a ausência dos requisitos de manutenção da tutela
antecipada, seria imprescindível nova análise da matéria fática,
inviável em recurso especial.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO - ABUSIVIDADE - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<AgInt no CC 196410>>-DF, <<AgInt no AREsp 1000382>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA
735/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1803724>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1645228>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1943057>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00273

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art273)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3069175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129074/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
- [STJ — 2161852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105226/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2314628](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40297/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
