# Registro público: STJ — 1753353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72096/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd05fd6303abd07d9b1e60a3c7d04bf4202970cceae40b6c1be061244ef8f5f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO. TERCEIRO. CÔNJUGE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem
sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser
surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua
conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por
meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de
que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar
movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n.
1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO. TERCEIRO. CÔNJUGE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem
sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser
surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua
conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por
meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de
que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar
movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n.
1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
