# Registro público: STJ — 2541197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db9f498b20ef26a4744697382be84e007ce2a4b0a3006df05dd0951c88742b90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DOS
ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
3.1. A Corte local concluiu que as circunstâncias do caso concreto,
verificadas no momento do julgamento, não demonstraram a mora dos
adquirentes, mas sim o inadimplemento da parte agravante relativo à
entrega das salas comerciais com vícios construtivos que impediam o
usufruto pleno dos imóveis. Para caracterizar o inadimplemento
contratual dos compradores agravados e, por conseguinte,
possibilitar a aplicação da Lei n. 9.514/1997, seria preciso
reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as
disposições da Lei n. 9.514/1997 quando o "devedor-fiduciante não
paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que
não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019,
DJe 24/9/2019), o que foi observado pela Corte local.
- **Item 5 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** O mero inadimplemento é incapaz de gerar abalo moral indenizável,
sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de
acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
7.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero
dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas,
inviável em recurso especial.
- **Item 8 (texto oficial):** Tratando-se de responsabilidade contratual, a citação é o termo
inicial dos juros moratórios sobre as condenações pecuniárias.
Precedentes.
8.1. A Corte local divergiu de tal orientação porque, após concluir
pelo inadimplemento contratual da parte agravante, determinou a
aplicação do encargo mencionado sobre as quantias objeto de
restituição - valores pagos na aquisição imobiliária e cotas
condominiais quitadas pela parte recorrida - a partir do desembolso.
Portanto, é de rigor a reforma do aresto impugnado, a fim de
determinar a aplicação dos juros legais a partir da citação.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de
determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DOS
ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
3.1. A Corte local concluiu que as circunstâncias do caso concreto,
verificadas no momento do julgamento, não demonstraram a mora dos
adquirentes, mas sim o inadimplemento da parte agravante relativo à
entrega das salas comerciais com vícios construtivos que impediam o
usufruto pleno dos imóveis. Para caracterizar o inadimplemento
contratual dos compradores agravados e, por conseguinte,
possibilitar a aplicação da Lei n. 9.514/1997, seria preciso
reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do recurso
especial.
4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as
disposições da Lei n. 9.514/1997 quando o "devedor-fiduciante não
paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que
não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019,
DJe 24/9/2019), o que foi observado pela Corte local.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
6. O mero inadimplemento é incapaz de gerar abalo moral indenizável,
sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de
acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes.
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
7.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero
dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas,
inviável em recurso especial.
8. Tratando-se de responsabilidade contratual, a citação é o termo
inicial dos juros moratórios sobre as condenações pecuniárias.
Precedentes.
8.1. A Corte local divergiu de tal orientação porque, após concluir
pelo inadimplemento contratual da parte agravante, determinou a
aplicação do encargo mencionado sobre as quantias objeto de
restituição - valores pagos na aquisição imobiliária e cotas
condominiais quitadas pela parte recorrida - a partir do desembolso.
Portanto, é de rigor a reforma do aresto impugnado, a fim de
determinar a aplicação dos juros legais a partir da citação.
9. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de
determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
