{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72098,"origem":"stj","sha256_origem":"3aa0a944cc6092734643c8573eeae4a107cad271d5c717082c3e48ee0798d4b1","registro_original":{"id_fonte":"000887164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175236","numero_registro":"202202281749","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E\nBANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE\nFLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO\nINTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS\nREMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.\nTAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE.\n1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de\nrecursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras,\no CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da\nmoeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual\nrecorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas\noperações.\n2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de\ncorreção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e\nserviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do\ndinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o\níndice que mede a variação do custo dos insumos na construção\ncivil.\n3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em\ncontratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de\njuros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal\nencargo (juros, correção monetária, \"correção remuneratória\"),\ncumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados\nnão se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a\ncaso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente\ndivulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma\nespécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente.\n4. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-vista regimental do relator negando provimento\nao agravo interno, ratificando o voto anterior, e o voto do Ministro\nJoão Otávio de Noronha acompanhando a divergência, e os votos dos\nMinistros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo no mesmo sentido,\npor maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o\nacórdão. Vencido o relator.\nVotaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros\nJoão Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos\nFerreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f81455aa515e886f206a7b15c0e5033d9b9604f5e6dc8348115ef9eea55352c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
