# Registro público: STJ — 2175236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72098/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aa0a944cc6092734643c8573eeae4a107cad271d5c717082c3e48ee0798d4b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE
FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO
INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS
REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de
recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras,
o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da
moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual
recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas
operações.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de
correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e
serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do
dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o
índice que mede a variação do custo dos insumos na construção
civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em
contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de
juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal
encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"),
cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados
não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a
caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente
divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma
espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE
FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO
INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS
REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE.
1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de
recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras,
o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da
moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual
recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas
operações.
2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de
correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e
serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do
dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o
índice que mede a variação do custo dos insumos na construção
civil.
3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em
contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de
juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal
encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"),
cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados
não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a
caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente
divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma
espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente.
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista regimental do relator negando provimento
ao agravo interno, ratificando o voto anterior, e o voto do Ministro
João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, e os votos dos
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo no mesmo sentido,
por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do
voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o
acórdão. Vencido o relator.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos
Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
