{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72099,"origem":"stj","sha256_origem":"3df80e3b5a43a0dc8c5a3d7551c6c62d505c26ad2d31f1762c47a5a2fc19cdf7","registro_original":{"id_fonte":"000887167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138871","numero_registro":"202401444017","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS\nMANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.\nCOMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO\nEXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art.\n833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de\naté 40 salários mínimos é aplicável de forma automática\nexclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e\neventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer\noutra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que\ncomprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição\nconstitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo\nexistencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de\n23/5/2024).\n2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de\nvalor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento na\nausência de comprovação da origem do montante constrito, de sua\nnatureza de reserva financeira, ou de imprescindibilidade para a\nsubsistência da parte executada. Do acórdão recorrido constou,\nainda, que a origem do débito exequendo foi o exercício de atividade\nempresarial, em vez do atendimento de necessidades básicas da parte\nexecutada.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a6e0f56af2000909b89d6c8afa9bcf9c3b27564e7f6eec8b362ec8d9f073c070","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
