# Registro público: STJ — 2138871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72099/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3df80e3b5a43a0dc8c5a3d7551c6c62d505c26ad2d31f1762c47a5a2fc19cdf7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS
MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art.
833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de
até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática
exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e
eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer
outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que
comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição
constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo
existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de
23/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de
valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento na
ausência de comprovação da origem do montante constrito, de sua
natureza de reserva financeira, ou de imprescindibilidade para a
subsistência da parte executada. Do acórdão recorrido constou,
ainda, que a origem do débito exequendo foi o exercício de atividade
empresarial, em vez do atendimento de necessidades básicas da parte
executada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS
MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art.
833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de
até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática
exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e
eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer
outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que
comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição
constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo
existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de
23/5/2024).
2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de
valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento na
ausência de comprovação da origem do montante constrito, de sua
natureza de reserva financeira, ou de imprescindibilidade para a
subsistência da parte executada. Do acórdão recorrido constou,
ainda, que a origem do débito exequendo foi o exercício de atividade
empresarial, em vez do atendimento de necessidades básicas da parte
executada.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
