{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":721,"origem":"stj","sha256_origem":"03fcadf26e377bfe6c99704aba354e7b3c0b7d9395831bb8914bfdf36012afb8","registro_original":{"id_fonte":"000814528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992710","numero_registro":"202103135032","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DO\nACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE.\nSÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.\n1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com\nrepetição de indébito e indenização por danos morais\n2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ?\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a\napreciação do recurso especial.\n3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\n4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em\nrecurso especial são inadmissíveis.\n5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a8deb0d08e8b6255fb10b75a03a0cab872d4c316143608fb499950f52015bee9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
