{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72102,"origem":"stj","sha256_origem":"e67cc64b7883d7f7c8e8a29cb525cf6453f4ad2b7d60b863c4e19f5600df2024","registro_original":{"id_fonte":"000887488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136375","numero_registro":"202401072661","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS\nMANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.\nRESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA\nCORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art.\n833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de\naté 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em\ncaderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta\ncorrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última\nhipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante\nobjeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a\nassegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e\n1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,\njulgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).\n2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, nos\ntermos do precedente acima especificado.\n3. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e8c5a964bbb08d6c83c88ff433a1556b1f14ab3fb7f5d92cd0ce0737711dc866","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
