# Registro público: STJ — 2136375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e67cc64b7883d7f7c8e8a29cb525cf6453f4ad2b7d60b863c4e19f5600df2024

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS
MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art.
833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de
até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em
caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta
corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última
hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante
objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a
assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e
1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,
julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, nos
termos do precedente acima especificado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS
MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art.
833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de
até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em
caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta
corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última
hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante
objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a
assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e
1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,
julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, nos
termos do precedente acima especificado.
3. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
