{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72103,"origem":"stj","sha256_origem":"4888dc71ec63dec976fd4cea5a850c31f9e7c19c548ba6cbb942e4f65f0b6258","registro_original":{"id_fonte":"000887828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1859407","numero_registro":"202000191134","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO\nNA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO\nTERRENO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015).\nALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATIVIDADES\nTÍPICAS DE INCORPORAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. \"A Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/1964) equipara o\nproprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique\nalguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa,\natribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo\nempreendimento imobiliário\" (REsp 1.065.132/RS, Relator Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe de\n1º/7/2013).\n2. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o\njulgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de\ndeclaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973,\nart. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se o retorno dos\nautos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto\nomisso.\n3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado\npela parte, não se manifestou sobre a alegação da agravante de que\nnão pode ser equiparada à incorporadora para fins de\nresponsabilização solidária pelos danos causados ao consumidor em\nrazão de atraso na entrega do empreendimento, por se tratar da\nproprietária do terreno que não praticou atividade típica de\nincorporação. Configuração de omissão relevante.\n4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"873dd1d8a5086778bc33a0b8af11b5d6605fea88bcdcd3f1db61cd9709bf68de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
